A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, em 4 de julho de 2026, o recurso de franqueados de uma rede de tecnologia educacional que pediam a rescisão do contrato e devolução de valores pagos à franqueadora.
O caso
Os franqueados operaram a unidade por aproximadamente três anos antes de recorrer à Justiça. Na ação, alegaram falta de suporte adequado por parte da franqueadora, não entrega do know-how prometido e alteração unilateral do método pedagógico. Segundo o relato dos autores, a partir do início de 2022 teriam ocorrido diversas falhas da franqueadora que teriam levado ao insucesso do negócio. Os franqueados também questionaram a inobservância das formalidades legais da Circular de Oferta de Franquia (COF) e alegaram cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem não teria considerado determinadas provas do processo.
A franqueadora, por sua vez, sustentou que os próprios franqueados haviam solicitado a abertura de novas unidades da marca, o que, segundo a defesa, contradiz a alegação de insucesso do negócio. Sobre a suposta falta de suporte, a empresa demonstrou ter fornecido manuais de treinamento e afirmou que os franqueados preferiram usar fornecedores próprios em vez dos indicados pela rede. A franqueadora negou ainda ter garantido lucro ou faturamento em qualquer momento da relação e defendeu que eventual insucesso do negócio é risco inerente à atividade empresarial.
Como o tribunal fundamentou a decisão
O relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, negou o recurso dos franqueados e manteve a decisão de primeira instância. Ele afastou a alegação de cerceamento de defesa com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual a instrução probatória “destina-se a formar o convencimento do juiz”, cabendo a ele decidir sobre a pertinência das provas. Para o relator, os elementos já reunidos nos autos, como trocas de e-mails, conversas por WhatsApp e prova testemunhal, eram suficientes para analisar todas as questões colocadas pelas partes.
O acórdão também afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de franquia, por entender que não há parte hipossuficiente ou vulnerável na relação entre franqueador e franqueado. O relator considerou incontroversa a assinatura do pré-contrato de franquia e observou que os franqueados desenvolveram a atividade por tempo considerável sem demonstrar prejuízo efetivo, o que, para o tribunal, afasta também a alegação de inobservância das formalidades da COF. Sobre a rentabilidade, Shimura registrou que “em momento algum a ré franqueadora se obrigou ou garantiu lucro ou faturamento” e aplicou o entendimento de que “não há nulidade sem prejuízo”, com base no artigo 282 do CPC.
O ponto central da decisão, no entanto, foi o comportamento dos próprios franqueados. Segundo o acórdão, a narrativa de que não teriam recebido suporte, de que o método pedagógico era falho ou de que teria havido falhas da franqueadora contradiz o fato de que os franqueados expressaram, ao longo da relação, o desejo de adquirir uma nova unidade da microfranquia. Para o relator, isso evidencia satisfação com a parceria e configura “nítido comportamento contraditório”, o chamado venire contra factum proprium, princípio que veda que uma parte assuma, em juízo, posição incompatível com uma conduta anterior sua.
O que isso significa para quem quer comprar uma franquia
Se você está avaliando comprar uma franquia, o precedente reforça um ponto pouco intuitivo: a relação franqueador-franqueado normalmente NÃO é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo quando o franqueado é pessoa física. Isso significa mais peso para o que está escrito no contrato e na COF, e menos margem para alegar depois que “faltou suporte” sem ter documentado essa falha ao longo da operação.
O caso também mostra o que um tribunal considera prova válida nesse tipo de disputa: e-mails, conversas de WhatsApp e depoimentos de testemunhas. Ou seja, se a franqueadora prometeu algo (treinamento, fornecedores, suporte de marketing, atualização de método) e não cumpriu, o momento de registrar isso por escrito é durante a operação, não depois de uma decisão de encerrar o negócio. E, como mostra o caso, pedir expansão da rede enquanto se alega insatisfação com o suporte pode ser usado contra o franqueado no futuro. Antes de assinar qualquer contrato, vale ler com atenção os sinais que costumam indicar uma franquia problemática e usar a calculadora de payback para checar se as premissas de retorno fazem sentido antes de investir. O processo julgado pelo TJ-SP tem o número AP 1000427-34.2024.8.26.0100, caso você queira acompanhar decisões semelhantes sobre o mesmo tema.
O que isso significa para quem quer transformar seu negócio em franquia
Para quem está do outro lado, formatando o próprio negócio para franquear, a decisão também traz lições. A franqueadora venceu porque conseguiu comprovar, com documentos concretos, que cumpriu o que estava no contrato: manuais de treinamento entregues, ausência de promessa de lucro ou faturamento, e a informação de que os próprios franqueados optaram por fornecedores próprios em vez dos indicados pela rede. Isso só foi possível porque essas obrigações estavam claramente descritas e documentadas, e não deixadas como promessa verbal.
A lição prática é dupla. Primeiro, o desenho do contrato de franquia e da COF precisa detalhar com precisão o que a franqueadora se compromete a entregar (treinamento, suporte, atualização de método) e, igualmente importante, o que ela explicitamente NÃO garante, como lucro ou faturamento mínimo. Segundo, manter um histórico documentado da relação com cada franqueado (e-mails, atas de reunião, registros de treinamento) protege a rede caso uma disputa chegue à Justiça, da mesma forma que protegeu a franqueadora neste processo. Uma COF bem redigida e um sistema de suporte documentado reduzem o risco de litígios como este. Se você ainda está decidindo entre comprar uma franquia pronta ou formatar o negócio que já tem, o quiz gratuito do FranchiseLAB ajuda a identificar qual caminho combina mais com o seu momento.
Perguntas frequentes
O que é “venire contra factum proprium”?
É um princípio jurídico que veda o comportamento contraditório: uma parte não pode adotar, em juízo, uma posição que contradiz uma conduta sua anterior. Neste caso, o TJ-SP entendeu que pedir novas unidades da franquia contradiz a alegação de que a rede prestou suporte falho.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o franqueado nesse tipo de disputa?
Segundo o entendimento do TJ-SP neste caso, não. O tribunal afastou a aplicação do CDC ao contrato de franquia por considerar que não há parte hipossuficiente ou vulnerável na relação entre franqueador e franqueado.
Que provas o tribunal considerou na decisão?
O relator citou trocas de e-mails, conversas por WhatsApp e prova testemunhal como elementos suficientes para analisar as questões do processo, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Fonte: Conjur (publicado em 04/07/2026).
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